LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Competências
As atribuições do Presidente do CRM-MA, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro de acordo com o seu regimento interno são:
Presidência
Art. 74º – Ao Presidente compete:
a) Representar o Conselho perante os poderes públicos, em juízo e em todas as relações de terceiros, designando representantes quando necessário;
b) Presidir as sessões do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e das Assembleias Gerais;
c) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, de seu regulamento deste Regimento Interno, bem como as deliberações;
d) Convocar sessões ordinárias e extraordinárias do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e das Assembleias Gerais;
e) Distribuir pelos Conselheiros os processos, requerimentos, indicações, passíveis de estudo ou parecer;
f) Dar posse aos Conselheiros e aos funcionários do Conselho;
g) Despachar o expediente e corresponder-se com as autoridades públicas e com terceiros em nome do Conselho;
h) Assinar com o 1º Secretário as atas das sessões e com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à Receita e a Despesa
i) Assinar com o 1º Secretário as carteiras profissionais e as publicações do Conselho;
j) Apresentar ao Corpo de Conselheiros o relatório anual das atividades do Conselho;
l) Nomear, contratar, dar posse, licenciar, punir, demitir os funcionários do Conselho, obedecidas as disposições legais vigentes;
m) Superintender todas as atividades do Conselho;
n) Decidir, quando urgente, sobre os casos omissos do presente Regimento, ouvindo sempre que possível, o Copo de Conselheiros e dando ciência obrigatoriamente ao Conselho Federal de Medicina;
o) Adquirir bem móveis e imóveis, com a autorização do Corpo de Conselheiros;
p) Organizar, juntamente com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual;
q) Designar os Conselheiros para compor as Comissões de Instruções ou qualquer outra de caráter provisório;
r) Designar o Relator e o Revisor dos processos ético-profissionais bem como o defensor, em casos de acusado revel;
s) Remeter ao Conselho Federal de Medicina para apreciação e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, o balanço anual do Conselho, devidamente aprovado e documentado, bem como os balancetes trimestrais e a proposta orçamentária;
t) Velar pela dignidade e independência do Conselho e de seus membros;
u) Baixar Portarias e Ordens de Serviços para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
v) Exercer o voto de qualidade nas decisões, do Conselho, podendo quando não o exercer, recorrer para pó Conselho Federal de Medicina, se a decisão não for unânime.
Vice Presidente
Art. 75º – Ao Vice Presidente compete:
a) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e em caso de vaga, até a posse de novo Presidente
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
1º Secretário
Art. 76º – Ao 1º Secretário compete:
a) Ter a seu cargo os serviços da Secretaria e secretariar as reuniões do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e das Assembleias Gerais;
b) Assinar a correspondência do Conselho, inclusive a que compete ao Presidente, quando por este autorizado;
c) Manter atualizado o cadastro dos médicos inscritos;
d) Selecionar a matéria da Secretaria ser publicada no órgão oficial do Conselho;
e) Apresentar ao Presidente relatório anual das atividades da Secretaria;
f) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
g) Propor ao Presidente a nomeação ou exoneração de funcionários da Secretaria assim como, a concessão de férias e licenças;
h) Subscrever os termos de posse e compromissos de Conselheiros, bem como, as carteiras profissionais;
i) Ler a matéria do expediente das sessões, dando-lhe o destino indicado pelo Presidente;
j) Providenciar os meios necessários ao funcionamento regular das sessões;
l) Manter atualizado o registro de qualificação de especialistas;
2º Secretário
Art. 77º – Ao 2º Secretário compete:
a) Redigir, ler e assinar as atas das sessões do Corpo de Conselheiros, da Diretoria e das Assembleias Gerais;
b) Abrir e encerrar o livro de presença das sessões e também as lista para inscrição de oradores;
c) Auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições;
d) Substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
Tesoureiro
Art. 78º – Ao Tesoureiro compete:
a) Ter a seu cargo os serviços de Tesouraria;
b) Arrecadas todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho e ter sob sua guarda os bens e valores deste;
c) Providenciar o depósito de dinheiro em bancos oficiais;
d) Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados pelo Presidente;
e) Proceder a remessa dos balancetes trimestrais de Receita e Despesa, ao Conselho Federal bem como, simultaneamente efetuar recolhimento das contribuições devidas aquele órgão de acordo com a legislação em vigor;
f) Preparar a prestação de contas para a devida apreciação do Tribunal de Contas;
g) Providenciar para os médicos em atraso suas anuidades a aplicação das sansões previstas nas Resoluções próprias;
h) Elaborar, juntamente com o Presidente o orçamento anual do Conselho. |