Referente ao exercício da profissão de médico no país, a norma regulamentadora é a Lei nº 3.268/1957, que expressa:

“Art. 17 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”


Inscrição em outros estados


Reinscrição


Inscrição de médico brasileiro formado no exterior


Visto provisório (inscrição)


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