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Conselho Regional de Medicina

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DEFINIÇÃO:

Modalidade de autorização provisória que o CRMMA fornece aos médicos estrangeiros ou brasileiros formandos no exterior que ainda não possuem diploma revalidado, para poderem frequentar os programas de ensino de pós-graduação, vedada Residência Médica, oferecidos por instituições médico-hospitalares que cumprirem as exigências da Resolução CFM. nº 2.216/2018. O médico estrangeiro ou brasileiro requerente também estará sujeito às normas da mencionada Resolução.

PARA AS INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM OS CURSOS

I – Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a:
a) instituições de ensino superior que mantenham programa de Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); ou
b) instituições com curso de formação reconhecido pela sociedade de especialidade da área e que sejam membros do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB).

II – O número de vagas reservadas poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, a instituição deverá apresentar esses números;

III – O programa de curso deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades AMB-CFM-CNRM e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;

IV – Não poderá haver qualquer tipo de extensão temporal do programa dentro da mesma especialidade, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;

V – Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária por estes atos;

VI – É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;

VII – No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que ele não é válido para atuação profissional em território brasileiro;

VIII – O certificado de conclusão do curso não dá direito ao registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina;

IX – A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita registro de especialidade com esse certificado – caso em que é possível a habilitação para prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor;

X – Os cursos de especialização oferecidos deverão constar do rol de especialidades reconhecidas pelo CFM, conforme Resolução CFM nº 2.221/2018, os casos omissos serão remetidos ao CFM para análise e deliberações;

XI – Deverá ser apresentado juntamente com o pedido de autorização do médico o programa do curso na integra, assim como suas alterações ou atualizações.

PARA OS ESTUDANTES MÉDICOS

I – Será concedida ao estrangeiro portador de “visto temporário” ou brasileiro formado no exterior, em ambos casos sem diploma revalidado;

II – Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;

III – Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas, o CRMMA fará a confirmação de expedição do diploma junto a faculdade de formação;

IV – Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017 e posteriores.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

– Apresentar uma 1 foto 3×4 recente, padrão para documento;

– Diploma original com autenticação consular no Brasil E uma cópia;

– Tradução do diploma feita por tradutor público juramentado no Brasil original E uma cópia; OU uma cópia autenticada desta tradução feita no Brasil;

– Documento definitivo da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) original E uma cópia; OU uma cópia autenticada do CRNM;

– Passaporte original E uma cópia; OU uma cópia autenticada das páginas de identificação do passaporte;

– CPF E uma cópia; OU comprovante do site da receita; OU uma cópia autenticada do CPF;

– Termo de Responsabilidade original, assinado pelo preceptor, que deve ser obtido no link: https://crmma.org.br/wp-content/uploads/2023/03/termo_de_responsabilidade_preceptor_atual.pdf

– Declaração original de inscrição no curso, assinada pelo preceptor, que deve ser obtida no link: https://crmma.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Declaracao-original-de-inscricao-no-curso-assinada-pelo-preceptor..pdf

– Termo de ciência e compromisso para estrangeiros original, assinado pelo aluno, que deve ser obtido no link: https://crmma.org.br/wp-content/uploads/2023/03/TERMO-DE-CIENCIA-E-COMPROMISSO.pdf

– Programa do curso na íntegra, assim como suas alterações ou atualizações;

– Preencher o requerimento de pré-cadastro que deve ser obtido no link: https://crmma.org.br/wp-content/uploads/2023/03/Requerimento-Estudante-Estrangeiro.pdf

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